ART. 34 - As eleições para constituição da Diretoria, do CA, do CF e das Representações Regionais serão realizadas em Assembléias Gerais Extraordinárias.
§ 1º - O voto será direto e pessoal.
§ 2º - terão direito a voto os sócios quites - fundadores e titulares, admitidos na Associação até 03 (três) meses antes das eleições.
§ 3º - Não serão admitidos votos por procuração.
§ 4º - Somente poderão ser votados os sócios fundadores e titulares.
§ 5º - cada votante só poderá votar nos candidatos de uma única chapa.
§ 6º - o não atendimento do disposto no parágrafo anterior anulará o voto.
§ 7º - o associado candidato a cargo eletivo só poderá concorrer em uma única chapa.
ART. 35 - As chapas concorrentes aos cargos eletivos da Administração, na época de sua inscrição para registro, deverão apresentar programa básico de trabalho.
ART. 36 - As chapas concorrentes deverão ser apresentadas para registro completas e até 30 (trinta) dias antes da data das eleições, não sendo admitidos os registros de chapas incompletas ou candidatos avulsos.
ART. 37 - As condições para votar e ser votado e o processo eleitoral das votações obedecerão, no que couber, às normas gerais para as sociedades civis e á legislação eleitoral vigente, e, em particular, às disposições deste Estatuto, sendo considerados eleitos os que alcançarem a maioria de votos dos votantes.
§ 1º - Serão aceitos e computados os votos por correspondência, desde que respeitadas as instruções eleitorais emanadas do C A.
§ 2º - De acordo com o Art. 20 - item K o Conselho de Administração estabelecerá, sob a forma de instruções, o modo e a forma de encaminhamento, recepção e apuração dos votos previstos no parágrafo anterior.
CAPITULO VII - DO PATRIMÔNIO SOCIAL
ART. 38 - Constituem patrimônio da Associação:
a) as contribuições dos associados;
b) doações e legados;
c) bens e valores adquiridos e as rendas pelos mesmo auferidas;
d) aluguéis de imóveis, juros e correção monetária de títulos e depósitos; e
e) outros bens, gerados em empreendimentos ou eventos de qualquer natureza, realizados pela Associação.
ART. 39 - Os bens imóveis só poderão ser alienados mediante permissão expressa da Assembléia Geral, em escrutínio secreto e com a participação de, no mínimo, 3/5 ( três quintos) dos associados com direito a voto.
ART. 40 - Os recursos para a manutenção da associação são as contribuições associativas, doações de qualquer natureza e verbas publicas para finalidades específicas.
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ART. 41 - O exercício de mandato eletivo de cargos da Diretoria, do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e Representações Regionais não será remunerado sob qualquer forma.
ART. 42 - É vedada a distribuição de lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, associados ou mantenedores, sob qualquer forma ou pretexto.
ART. 43 - Os associados da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ENGENHEIROS EM INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - ABER nem mesmo no exercício do mandato da Diretoria responderão subsidiariamente pelas obrigações da Associação.
ART. 44 - Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Diretoria "ad referendum" do Conselho de Administração.