Senhores Associados,
Tendo em vista dirimir dúvidas de associados com relação a Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010, apresentamos a seguir, a NOTA JURÍDICA do Escritório de Advocacia Doutor Antonio Torreão Braz Filho, solicitada por esta Associação para esclarecimentos necessários.
Engº Nelson da Silva Campos
Presidente.
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NOTA JURÍDICA
Trata-se de consulta realizada pela ABER - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ENGENHEIROS RODOVIÁRIOS - sobre o termo de opção pela Estrutura Remuneratória Especial de que tratam os artigos 19 e ss. da Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010.
A Lei nº 12.277/10, dentre outras questões, instituiu Estrutura Remuneratória Especial para os cargos de provimento efetivo, de nível superior, de Engenheiro, Arquiteto, Economista, Estatístico e Geólogo, regidos pela Lei nº 8.112/90, integrantes dos Planos de Carreiras e de Cargos referidos no Anexo XII daquela lei.
Aos que estiverem enquadrados na situação referida, a lei conferiu a possibilidadde de optar por essa nova estrutura remuneratória, com a renúncia ao Plano de Cargos anterior, mediante adesão ao termo de opção ofertado pela Administração, cujo texto foi encaminhado aos servidores.
A assinatura do Termo de Opção ofertado pela Administração trará consequencias desfavoráveis para os servidores beneficiários da Ação Coletiva de Paridadde com o DNIT.
Segundo o Termo de Opção, o servidor que optar pela percepção dos valores da nova estrutura remuneratória renuncia automáticamente às parcelas que integram a estrutura do cargo efetivo anterior.
Isso significa, por consequencia, renúncia ao enquadramento no DNIT oriundo da Ação Coletiva de Paridade.
Efetivamente, ao aderir ao Termo de Opção, o filiado inviabiliza a execução do título judicial da referida ação coletiva.
E mais: ainda que a lei mencione a possibilidade de o servidor desfazer a opção pelo novo plano e retornar à Estrutura Remuneratória anterior, o entendimento aqui firmado é de que a União criará embaraços para dificultar o retorno do servidor ao anterior Plano de Cargos, o que levaria a anos de incessante discussão judicial. Dessa forma, também por essa razão, não se mostra vantajosa a assinatura do Termo de Opção.
É importante ressaltar que a Ação de Paridade com o DNIT comporta um título judicial, em favor dos filiados, que concede o direito à percepção de todas as vantagens do Plano Especial de Cargos do DNIT, com a previsão de que seja iniciada a execução no próximo mês.
Certamente, o benefício pecuniário dos filiados, ainda que não concedido no mesmo lapso temporal do previsto na Lei nº 12.277/10, é muito superior ao concedido pela nova Estrutura Remuneratória, objeto do Termo de Opção.
Em termos práticos, o servidor, com a opção, receberia um aumento imediato dos proventos , mas estaria a abrir mão de um incremento pecuniário muito superior em um futuro próximo, pois a execução da ação coletiva está prestes a ser iniciada.
Diante do exposto, não é aconselhável que os servidores beneficiários da Ação Coletiva de Paridade com o DNIT assinem o Termo de Opção ofertado pela Administração, porquanto inviabilizaria a execução da referida ação coletiva para tais servidores.
É a opinião de quem subscreve.
Brasília, 06 de julho de 2010.
Antônio Torreão Braz Filho Ana Torreão B. Lucas de Morais
OAB/DF 9.930 OAB/DF 24.128