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Tam. Letra
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26/04/2023 - COMUNICADO Nº 002/2023 - ELEIÇÕES ABER PARA O BIÊNIO 2023/2025
 
 
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA ABER
 
RESOLUÇÃO Nº 001/2023
 
 
O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na alínea “K”, do artigo 20, do Estatuto da ABER em vigor, 
 
RESOLVE
 
 
Art. 1 – A realização das eleições para os cargos dos órgãos da Administração Central e Representações Regionais da ABER, dar-se-á nos termos do capítulo VI, do Estatuto e da Resolução;
Art. 2 – As eleições para o mandato do biênio 2023/2025, deverão ser realizadas no próximo dia 22 (vinte e dois) de maio de  2023;
Art. 3 – Nas eleições para os cargos de Diretoria, do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e das Representações Regionais, deverão ser observadas fielmente as seguintes disposições:
1 – As Chapas a serem apresentadas deverão indicar nominalmente os candidatos a:
            - Presidente, Vice Presidente, Diretor de Administração e Finanças, Diretor Técnico, Diretor de Eventos e as Representações Regionais.
 
 
Para o Conselho de Administração, deverão ser inscritos 4 (quatro) a Conselheiros Efetivos e 4 (quatro) candidatos a Conselheiros Substitutos;
      - Para o Conselho Fiscal, deverão ser inscritos 3 (três) Conselheiros Titulares e 3 (três) Conselheiros Suplentes.
       As Representações Regionais, nesta eleição, corresponderão as Regiões Nordeste, Centro-Oeste, Sudeste e Sul. Para cada destas Regiões, deverá ser inscrito 1 (um) Representante. As Representações Regionais congregam os Associados que pertencem as Unidades da Federação a ela correspondentes. A representação Regional do Norte, que não dispõe de associados, poderão ser implantados se possível, no decorrer no segundo semestre de 2024.
        II – As Chapas compostas, como indicado no inciso I, deverão ser protocolizadas na Secretaria da ABER do dia 26 de abril de 2023. 
        III – Somente será permitida a participação de Candidatos em apenas uma Chapa;
         IV – Faz parte integrante da Chapa, o Requerimento de solicitação de registro, subscrito por todos os integrantes da “CHAPA”, bem como, o programa de trabalho, o qual deverá observar os objetivos d ABER, estabelecido em seu Estatuto (anexo I).
           V – Somente serão aceitas como inscritas as chapas cujos representantes de solicitação de registro contenham a subscrição (assinatura), de todos os candidatos a cargos de Diretoria, Conselho de Administração, Conselho Fiscal. A subscrição (assinatura) poderá ser feita em documento individual, no qual esteja indicado o cargo a ser exercido pelo que subscreve e a composição completa da Chapa.
Art. 4 – As Chapas inscritas e os respectivos programas de trabalho serão disponibilizados para odos associados por meio de sua divulgação no “site” da ABER (abernacional.com.br), a partir do primeiro dia útil contado da data final da inscrição das chapas, conforme estabelecido no item II, do Art. 3.
Art. 5 – A propaganda eleitoral será permitida por todos os meios legais e legítimos de comunicação a\ disposição dos candidatos.
Art. 6 – A votação poderá ser efetuada presencialmente na sede da ABER, no dia e data previamente divulgados, com o voto atribuído na Cédula Oficial sendo depositado na URNA disponibilizada para tal fim. A Cédula Oficial de votação conterá as designações das Chapas e a relação nominal dos candidatos com os respectivos cargos, conforme a divulgação constante do site da ABER (abernacional.com.br). A impressão e a distribuição da Cédula Oficial serão de responsabilidade da Diretoria;
  
 
        - Será permitido o voto por correspondência, obedecendo seu caráter secreto e pessoal;
           I – O voto por correspondência deverá ser encaminhado para a Sede da ABER em envelope que conterá em sua parte externa nome, endereço e ASSINATURA do eleitor, abaixo do nome do eleitor votante de forma a permitir sua identificação. Deverá ser de tamanho apropriado para conter em seu interior a cédula dobrada de tal forma a preservar o sigilo do voto.           
O envelope deverá ser encaminhado com antecedência de modo a ser recebido pela Presidência da Comissão Eleitoral em tempo hábil.       
            II – A Comissão Eleitoral, na Sede da ABER, receberá os votos encaminhados por correspondência, os quais ficarão sob custódia até a hora de ser aberto o envelope e dele extraída a cédula oficial, a qual será depositada na URNA.
Essa operação será feita diante de pelo menos 2 (duas) testemunhas que não sejam membros da Comissão Eleitoral e o Presidente da Comissão Eleitoral lançará o nome do remetente na lista de eleitores votantes.
A introdução na URNA, dos votos recebidos por correspondência, deverá ser feita 15 (quinze) minutos antes do prazo estipulado para o encerramento da eleição.
Quando remetido por via postal, deverá ser usado o “AVISO DE RECEBIMENTO-AR”, e quando for malote, deverão ser devidamente protocolizados.
Art. 5 – Serão admitidos votos em trânsito.
Art. 6 – Terão direito a voto:
             I – Os sócios quites, fundadores ou titulares, admitidos na Associação até 3 (três) meses antes das eleições.
Art. 7 – As Chapas poderão ser designadas por nomes ou expressões;
Art.  8 – A Cédula Oficial a votação conterá as designações das Chapas e a relação nominal dos candidatos com os respectivos cargos;
Art. 9 – A impugnação de nomes, chapas ou qualquer procedimento eleitoral incompatível com o ESTATUTO, com a RESOLUÇÃO ou lesão de lesão de direito individual ou coletivo do associado, será interposta a Diretoria da ABER;
                I – A Diretoria da ABER terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para sua decisão, podendo “in limite!”, determinar providências, visando a paralisar qualquer atividade que possa dificultar a apuração dos fatos alegados no recurso;               II – Da decisão da Diretoria caberá recurso, em última estância na esfera administrativa, para o 
 
Conselho de Administração da ABER, oi qual deverá pronunciar-se no praza de 48 (quarenta e oito) horas;      
Art. 10 – A apuração será efetuada pela Comissão Eleitoral, logo após o término das Eleições, devendo ser lavradas ATAS, respectivas e comunicando seu resultado;
Art. 11 – Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria em conjunto com o Conselho de Administração;
Art. 12 – Esta RESOLUÇÃO entra em vigor nesta data, revogada as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 2023.
 
___________________________________
Engº Airton Pereira
p/ Presidente do Conselho de Administração
 
 
 
 
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