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CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA ABER
RESOLUÇÃO Nº 01/2008
O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na alínea “k”, do artigo 20, do Estatuto da ABER em vigor,
RESOLVE
Art. 1 - A realização das eleições para cargos dos Órgãos da Administração Central e Representações Regionais da ABER, dar-se-á nos termos do Capítulo VI, do Estatuto e da presente Resolução.
Art. 2 - As eleições para o mandato do biênio 2008/2010, deverão ser realizadas no próximo dia 25 de setembro de 2008.
Art. 3 - Nas eleições para os cargos da Diretoria, do Conselho de Administração e Conselho Fiscal e das Representações Regionais, deverão ser observadas fielmente as seguintes disposições:
I – As Chapas a serem apresentadas deverão indicar nominalmente os candidatos a:
- Presidente, Vice-Presidente, Diretor de Administração e Finanças, Diretor Técnico, Diretor de Eventos e as Representações Regionais;
- Para o Conselho de Administração, deverão ser inscritos 4 (quatro) candidatos a Conselheiros Efetivos e 4 (quatro) candidatos a Conselheiros Substitutos Permanentes;
- O Conselho Fiscal, será composto por 3 (três) Conselheiros Titulares e 3 (três) Suplentes;
- As Representações Regionais, são compostas de 1 (um) Presidente e 1 (um) Secretário.
- Nesta eleição as Representações Regionais serão para as seguintes Unidades da Federação:
- Pará; Ceará; Pernambuco; Minas Gerais; Rio de Janeiro; Paraná; Mato Grosso; Paraíba; Rio Grande do Norte; Maranhão; Santa Catarina, Piauí; Alagoas; Sergipe e Distrito Federal.
Obs.: As Unidades da Federação que não dispõem de Representação Regional terão sua implantação no decorrer do primeiro semestre de 2009.
II – A Chapa composta, como indicada no inciso I, deverá ser protocolizada na Secretaria da ABER, até as 17:00 horas do dia 25 de agosto de 2008;
III – Só será permitida a participação de candidatos em apenas uma Chapa;
IV – Faz parte integrante da CHAPA, o requerimento de solicitação de Registro, subscrito por todos os integrantes da “CHAPA”, bem como, o programa de trabalho, o qual, deverá observar os objetivos da ABER estabelecidos em seu ESTATUTO.
V – Somente serão aceitas como inscritas as chapas cujo requerimento de solicitação de registro contenha a subscrição (assinatura) de todos os candidatos a cargos de Diretoria, Conselho de Administração, Conselho Fiscal e Representações Regionais, não sendo admitido o “de acordo” do candidato através de E-MAIL e TELEFONE.. A subscrição (assinatura), poderá ser feita em documento individual, no qual esteja indicado o cargo a ser exercido pelo que subscreve e a composição completa da Chapa.
Art. 4 - A propaganda eleitoral será permitida por todos os meios legais e legítimos de comunicação, a disposição dos candidatos;
Art. 5 - A não observância do disposto no artigo 3º desta RESOLUÇÃO, ensejará o indeferimento ou o cancelamento da CHAPA, por decisão fundamentada da Diretoria, até 10 (dez) dias antes da data das Eleições.
Art. 6 - Será permitido o voto por correspondência, obedecendo seu caráter secreto e pessoal;
I – O voto por correspondência, deverá ser encaminhado para a Sede da ABER em um envelope que conterá em sua parte externa nome, endereço e ASSINATURA do eleitor, abaixo do nome do eleitor votante de forma a permitir sua identificação. Deverá ser de tamanho apropriado para conter em seu interior a cédula dobrada de tal forma a preservar o sigilo do voto. O envelope deverá ser encaminhado com antecedência de modo a ser recebido pela Presidência da Comissão Eleitoral em tempo hábil; II – A Comissão Eleitoral, na Sede da ABER, receberá os votos encaminhados por correspondência, os quais ficarão sob sua custódia até a hora de ser aberto o envelope e dele extraída a cédula oficial, a qual será depositada na URNA.
Essa operação será feita diante de pelo menos de 2 (duas) testemunhas, que não sejam membros da Comissão Eleitoral e o Presidente da Comissão Eleitoral lançará o nome do remetente na lista de eleitores votantes.
A introdução na URNA, dos votos recebidos por correspondência, deverá ser feita 15 (quinze) minutos antes do prazo estipulado para o encerramento da eleição.
Quando remetidos por via postal, deverá ser usado o aviso “AVISO DE RECEBIMENTO – AR” e quando por malote, deverão ser devidamente protocolizados.
Art. 7 – Não serão admitidos votos em trânsito.
Art. 8 – Terão direito a voto: I – Os sócios quites, fundadores ou titulares, admitidos na Associação até 3 (três) meses antes das Eleições;
Art. 9 – As Chapas poderão ser designadas por nomes ou expressões.
Art. 10 – A Cédula Oficial da votação, conterá as designações das Chapas e a relação nominal dos candidatos com os respectivos cargos.
- A impressão e distribuição da Cédula Oficial serão de responsabilidade da Diretoria.
Art. 11 – A impugnação de nomes, chapas ou qualquer procedimento eleitoral incompatível com o ESTATUTO, com a presente RESOLUÇÃO ou lesão de direito individual ou coletivo do Associado, será interposta à Diretoria da ABER.
I – A Diretoria da ABER, terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para sua decisão, podendo “in limire”, determinar providências, visando a paralisar qualquer atividade que possa dificultar a apuração dos fatos alegados no recurso;
II – Da decisão da Diretoria caberá recurso, em ultima estância na esfera Administrativa, para o Conselho de Administração da ABER, o qual deverá se pronunciar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 12 – A apuração será efetuada pela Comissão Eleitoral, logo após o término das Eleições, devendo ser lavradas ATAS respectivas e comunicado seu resultado.
Art. 13 – Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria em conjunto com o Conselho de Administração.
Art. 14 – Esta RESOLUÇÃO entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2008.
______________________________ Cláudio Ivanof Lucarevschi Presidente do Conselho de Administração
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