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25/09/2012 - COMUNICADO Nº 012/2012 - ESCLARECIMENTOS SOBRE A PARIDADE DNER/DNIT.
 
 

Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2012.

 

Prezados(as) Colegas.

Encaminhamos em anexo, para conhecimento de Vossas Senhorias, Relatório solicitado pela ABER ao Escritório Antônio Torreão Braz Advogados, em 11 de setembro de 2012, com informações de interesse dos associados, em especial sobre a posição dos beneficiários que não tiveram recebido a paridade salarial DNER/DNIT, a partir do mês de dezembro de 2011, bem como, a condução dos atrasados.

Atenciosamente,

Engº Nelson da Silva Campos

Presidente do Conselho de Administração

 
 
 
 
 
Brasília/DF, 11 de setembro de 2012.

NOTA DE ESCLARECIMENTO

Assunto: Implementação da

equiparação salarial dos

aposentados do DNER e Execução

dos valores atrasados de

defasagem remuneratória.

1. Pela presente nota, o Escritório Torreão Braz Advogados esclarece a todos os filiados à ASDNER em todo o Brasil as providências tomadas pela Associação e por este Escritório para a satisfação do direito da categoria à equiparação salarial com os servidores DNIT.

Como é do conhecimento de todos, a ASDNER foi vitoriosa em ação judicial em que pleiteou a equiparação salarial entre seus filiados, servidores aposentados do extinto DNER, e os servidores do DNIT. Essa vitória se tornou definitiva e, portanto, executável em fevereiro de 2010, quando ocorreu o chamado “trânsito em julgado”.

A partir desse momento, a ASDNER trabalhou na busca de toda a documentação necessária para a apresentação do pedido de pagamento dos valores devidos, tais como: procurações, fichas financeiras, etc.

Ao longo desse período também foi providenciada a elaboração dos cálculos dos valores devidos a cada filiado, à medida em que a remuneração de cada um ia sendo ajustada pela União.

A satisfação do direito dos filiados à ASDNER se dá em dois passos:

(i) Obrigação de Fazer, quando o contracheque de cada servidor é corrigido, para que passe a receber imediatamente no valor correto, em igualdade  com o quadro ativo do DNIT; e (ii) a Execução de Pagar, para pagamento da diferença de salário, mês a mês, desde o ingresso da ação da ASDNER, em janeiro de 2005, até a data em que ocorrer a implementação da obrigação de fazer.

A fase da obrigação de fazer se resolve com maior rapidez. No presente momento, inclusive, isso já foi resolvido para a maior parte dos filiados à ASDNER, embora ainda não tenha ocorrido para um número significativo de servidores, pelas razões tratadas adiante.

A execução dos valores atrasados, todavia, acarreta a formação de um novo processo judicial, com novas oportunidades de defesa por parte da União, com a necessidade de proferimento de novas decisões e sentenças e com a possibilidade de interposição de mais recursos às instâncias superiores.

Por essa razão, é dever deste Escritório alertar a toda a categoria que a satisfação definitiva dos valores atrasados depende da superação de todos esses trâmites, o que pode acarretar demora no recebimento.

A ASDNER e este Escritório compartilham a preocupação de resolver a fase da obrigação de fazer o quanto antes – especialmente em vista dos servidores que ainda não tiveram o implemento – e tomar iniciativas para abreviar o caminho até o pagamento final.

Na presente nota serão narrados esses últimos esforços.

2. O requerimento formal pelo qual a ASDNER postulou a implementação imediata do ganho salarial para todos os filiados foi apresentado em juízo na data de 16.11.2010.

2/9

Esse requerimento foi despachado pelo juiz da causa em várias oportunidades, sempre com o estabelecimento de prazo para cumprimento da obrigação. Ou seja, o prazo para a União proceder com a efetiva majoração da remuneração/proventos dos filiados ASDNER foi prorrogado sucessivas vezes.

A União informa que montou um grupo de trabalho com a missão de identificar todos os servidores com direito à equiparação salarial. A última informação prestada pela União nesses autos, e que chegou ao conhecimento deste Escritório, dá conta da seguinte estimativa: 16.720 já implantados, de um total de 23.200 possíveis beneficiários.

A União afirma que o volume de dados a analisar, pesquisar e triar exigiriam mais tempo de trabalho, a fim de realmente cumprir o julgado para todos. Daí o pedido de mais prazo para terminar a implantação dos valores para os filiados cuja remuneração ainda não foi equiparada.

Além dessa dificuldade, resultante do volume de pessoas a serem equiparadas, existe controvérsia a respeito do número total de pessoas a implementar a equiparação salarial.

A União entende, equivocadamente, que o título só pode ser executado para aqueles servidores que integravam a lista de filiados à ASDNER em janeiro de 2005. A Associação, por outro lado, sustenta que todos os filiados, mesmo aqueles que se filiaram após o ingresso da ação, tem direito à equiparação salarial.

O posicionamento da ASDNER é amparado pela pacífica jurisprudência do TRF-1 e é objeto de requerimento nos autos, onde se pede a expressa determinação do Juízo para que seja implementada a obrigação de fazer para todos os filiados. Esse requerimento ainda não foi apreciado pelo juiz.

Por força dessa controvérsia, alguns servidores que haviam recebido o aumento de remuneração correspondente à equiparação em fins do ano de 2011 tiveram seus proventos reduzidos novamente. Isso ocorreu porque a União voltou atrás com base no entendimento referido acima, de que aqueles que se filiaram após 2005 não seriam beneficiários da vitória obtida pela ASDNER.

3/9

Esses casos, bem como o de outros que sequer chegaram a ter os valores majorados no contracheque, estão na dependência da mesma questão – a definição da extensão da lista de beneficiários. A apreciação do requerimento acima referido solucionará o problema, mesmo que a decisão seja desfavorável, hipótese em que a questão será levada para a 2ª instância.

Pelo último despacho proferido nos autos, melhor descrito adiante, o Juiz conferiu mais prazo para a implantação dos filiados que já constavam da lista em 2005. Infere-se que, após o cumprimento da obrigação de fazer para todos da listagem original, ele decidirá a questão envolvendo a inclusão dos demais filiados.

3. Sobre os valores atrasados, cabe informar o seguinte: a ASDNER já ajuizou 97 ações de execução, para grupos de 25 filiados cada. Assim, o pedido de pagamento dos atrasados de 2.425 filiados já tramita perante a 02ª Vara Federal de Brasília.

A Vara em questão não tem experiência no processamento de execuções que se originam de desmembramento de ação coletiva. É um trabalho diferente daquele que os servidores desse órgão estão acostumados. Nesses últimos seis meses, desde o ajuizamento das primeiras execuções, os juízes federais lotados na 02ª Vara não atuaram com regularidade junto a esse órgão.

O que a lei processual determina é que, após ajuizadas as execuções, a Vara deveria ter providenciado a citação da União. Depois disso, aguardar-se-ia o decurso de prazo para oferecimento de Embargos à Execução, a autuação dos autos dos Embargos, a vista para oferecimento de Impugnação aos Embargos, manifestação da Contadoria Judicial, etc.

A despeito disso, as referidas 97 execuções não foram autuadas, ou seja, não foram formalizadas como autos de processo judicial. Em consequência disso, a União ainda não foi citada em nenhum desses processos e não houve nenhum progresso no sentido do efetivo pagamento dos valores devidos.

4/9

A Juíza Federal Substituta Dra. Candice Lavocat Galvão Jobim, juíza da causa, encontra-se em exercício nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais por tempo indeterminado. Por ato do Tribunal, foi designado para atuar no feito em questão o Dr. Gabriel José Queiroz Neto.

O referido magistrado manifestou a este Escritório, e também aos representantes da Advocacia-Geral da União, sua preocupação com o efeito do grande volume de execuções a serem ajuizadas sobre o funcionamento regular da Secretaria da 02ª Vara Federal e sobre o funcionamento da Contadoria Judicial.

A preocupação é garantir que as execuções se resolvam no menor tempo possível. Existe disposição em buscar soluções que abreviem os trâmites acima referidos (autuação, citação, embargos, autuação dos embargos, impugnação, contadoria, etc.), por meio de acordo entre as partes envolvidas.

Por despacho de 26.07.2012, o referido magistrado determinou a realização de audiência de conciliação entre as partes envolvidas, nos seguintes termos:

“Inicialmente, deve ser destacado que toda deliberação e a adoção de qualquer providência atinente à obrigação de pagar decorrente do julgado dever postergada para depois da conclusão do cumprimento da obrigação de fazer respectiva, considerando principalmente que esta última repercutirá na elaboração dos cálculos pertinentes e, ainda, com o intuito de evitar o tumulto processual que certamente se instalará ao se insistir com o processamento conjunto de ambas as espécies e execução.

Assim sendo, reservo-me para examinar todo e qualquer pedido deduzido nestes autos – inclusive os formulados individualmente por determinados substituídos que constituíram procuradores distintos daqueles que representam a Associação autora – para depois do cumprimento integral da obrigação de fazer determinada no título judicial transitado em julgado.  5/9

Determino a intimação da UNIÃO para que, no prazo improrrogável de quarenta e cinco (45) dias, comprove nos autos a complementação do cumprimento da obrigação de fazer decorrente do julgado. De outra parte, já vislumbrado a dificuldade tanto do Juízo como das partes em relação à efetivação do cumprimento da obrigação de pagar, haja vista o elevado número de substituídos, hei por bem em designar, para o dia 26 de setembro de 2012, às 15:30 horas, audiência com o fito de estabelecer o procedimento a ser seguido nessa etapa executiva, bem assim para a resolução das questões controvertidas porventura existentes acerca dos critérios de cálculo a serem utilizados.

Faculto às partes trazerem para a audiência assistentes técnicos de sua confiança e determino à UNIÃO que providencie o comparecimento dos responsáveis técnicos pela conferência dos cálculos. Determino à Secretaria do Juízo que convide o Sr. Supervisor da Seção da Contadoria desta Seção Judiciária para que participe da audiência.

Remetam-se os autos imediatamente à UNIÃO para complementação do cumprimento da obrigação de fazer, no prazo fixado. Após, com o retorno dos autos, intimem-se os demais interessados mediante publicação.”

Em síntese: foi conferido mais prazo, de 45 dias, para a União equiparar os proventos dos filiados constantes da lista de 2005; a decisão sobre a extensão do título para os filiados após 2005 ficou postergada para depois do decurso desse prazo; foi designada a realização de audiência perante o juiz para acertar os procedimentos para a obrigação de pagar.

6/9

4. Por iniciativa do Juiz Gabriel Queiroz será realizada uma audiência entre as partes envolvidas, ASDNER e AGU. Na prática, será uma reunião, ou um encontro, entre os representantes de cada entidade com a finalidade de estabelecer soluções para as dificuldades que têm impedido a rápida tramitação das execuções já ajuizadas e das que ainda serão propostas.

Com esse propósito, também estarão presentes os servidores públicos encarregados pelo processamento das execuções e confecção/conferência dos cálculos apresentados, no caso, o Diretor de Secretaria da 02ª Vara e o Supervisor da Contadoria Judicial. Todas as questões influentes para o processamento das execuções – jurídicas, técnicas, logísticas – poderão ser amplamente discutidas, dada a presença das pessoas encarregadas e com o conhecimento teórico e pratico pertinente.

Este Escritório vê essa iniciativa como uma oportunidade para, em acordo com a AGU, obter procedimentos mais simples e expeditos que aqueles definidos no Código de Processo Civil para o processamento das execuções.

Naturalmente, qualquer desdobramento prático dependerá da anuência e colaboração da AGU. E, à luz da experiência deste Escritório em conversas desse tipo, a tendência é que qualquer disposição dos representantes da AGU seja inibida por interesses de governo, de máxima postergação do pagamento.

Em todo caso, a postura definida por este Escritório, em comum acordo com a Diretoria da ASDNER, será de tentar extrair o máximo proveito da audiência designada, buscando uma nova orientação a respeito:

(i) procedimentos para desmembramento, autuação e trâmite das execuções de pagar;

(ii) procedimentos para pesquisa, apuração e correção de eventuais litispendências e pagamentos e em duplicidade;

(iii) definição de critérios de cálculo dos valores devidos;

7/9

(iv) procedimentos para fornecimento recíproco de dados e documentos necessários para a confecção dos cálculos e para instrução documental das execuções;

(v) disponibilização de recursos, materiais e humanos, para a Secretaria da 02ª Vara Federal e para a Contadoria Judicial por parte deste Escritório e da AGU.

Além disso, espera-se que o juiz da causa, Dr. Gabriel Queiroz, aproveite a ocasião para, chamando o feito à ordem, apreciar todas as questões pendentes, inclusive a extensão da lista para todos os filiados.

5. Assim, em resumo:

a) A equiparação dos proventos dos filiados à ASDNER que já o eram em 2005 está em pleno andamento, devendo se resolver nos próximos 45 dias;

b) Os beneficiários que se filiaram após 2005 terão a sua situação resolvida por nova decisão judicial que, apreciando o requerimento apresentado pela ASDNER, dirá se têm direito a se beneficiarem do título judicial obtido pela Associação;

c) O processo prossegue aguardando o deslinde dessas questões até a realização da audiência em 26.09.2012;

d) Na data designada, a ASDNER buscará diretamente perante o juiz da causa, presencialmente, uma definição sobre essas questões e sobre o processamento das execuções de pagar.

8/9

Portanto, a recomendação a transmitir a toda a categoria, no presente momento e à luz do que é o posicionamento oficial do Juízo da 02ª Vara Federal de Brasília, é de que se continue aguardando os próximos desdobramentos da Ação Ordinária em trâmite naquela Vara.

Este Escritório se coloca à disposição para quaisquer esclarecimentos complementares.

Eram os esclarecimentos a prestar.

Carlos Magno da Silva        Marcelo Assunção

      OAB/DF n. 28.464          OAB/DF n. 34.695

9/9

 
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