CAROS ASSOCIADOS,
EM DECORRÊNCIA DE VÁRIAS CONSULTAS FORMULADAS SOBRE O PAGAMENTO DO PASSIVO DE 28,86%, OBTIVEMOS ORIENTAÇÕES DO DOUTOR JOSÉ GREGÓRIO MARQUES, ADVOGADO, AUTOR DOS PROCESSOS ORIGINÁRIOS DESSA ASSOCIAÇÃO, OBTENDO OS SEGUINTES ESCLARECIMENTOS:
- APESAR DE SENTENCIADO NA FORMA ESTABELECIDA PRIMARIAMENTE, EM QUE CONSISTIA NO CÁLCULO DA DIFERENÇA SOBRE O VALOR DA REMUNERAÇÃO MENSAL, TAL SITUAÇÃO FOI POSTERIORMENTE EMBARGADA, EM RAZÃO DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF, ATRAVÉS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NR 207167-6, QUE VALIDOU O DISPOSTO NA ARTIGO 1º, DA MEDIDA PROVISÓRIA NR 1704, DE 30-06-1998, ONDE DISPUNHA QUE O REPOSICIONAMENTO FUNCIONAL APLICADO NA FORMA PREVISTA PELO ARTIGO 3º, DA LEI NR 8627/93, QUE ALTEROU O POSICIONAMENTO FUNCIONAL VERIFICADO NO ANEXO VIII, DA LEI NR 8460/92, FOSSEM CONSIDERADOS COMO AUMENTO SALARIAL, DEVENDO SER DEDUZIDO DO CÁLCULO DO REFERIDO PASSIVO;
- ASSIM SENDO, EM DECORRÊNCIA DO REPOSICIONAMENTO, AS "PLANILHAS DE CÁLCULOS", DAS DIFERENÇAS FORAM TORNADAS SEM EFEITO PARA SUAS APLICAÇÕES. APESAR DE VÁRIAS TENTATIVAS E APELAÇÕES, A JUIZA DA 9ª VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, CONTINUA NO FIRME PROPÓSITO EM ACATAR A DECISÃO DO STF, COM FUNDAMENTO EM QUE O REPOSICIONAMENTO FUNCIONAL OCORRIDO EM JANEIRO DE 1993, DE ACORDO COM A LEI NR 8627/93, FOSSEM CONSIDERADOS COMO AUMENTO SALARIAL, DEVENDO ASSIM, SER DEDUZIDO DO CÁLCULO DO PASSIVO DE 28,86%.
AFIM DE MELHORES ESCLARECIMENTOS, SOLICITAMOS AOS ASSOCIADOS QUE AINDA NÃO OPTARAM PELA PERCEPÇÃO DO REFERIDO PASSIVO ADMINISTRATIVAMENTE, QUE NOS INFORME COM A MAIOR BREVIDADE POSSÍVEL.
ATENCIOSAMENTE,
NELSON DA SILVA CAMPOS
PRESIDENTE
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