Prezados Associados,
Apresenta-se a seguir, o despacho da Juíza da 2ª Vara, datada de 18/03/2011, referente à Paridade Salarial DNER/DNIT, de autoria da ASDNER.
Engº Nelson da Silva Campos.
Poder Judiciário
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
DESPACHO
Processo nº 2006.6627-7
Ressalvado o meu entendimento pessoal exposto nas decisões de fls. 2559-2563 e 2571, tendo em vista a impossibilidade material de livre distribuição das execuções de título judicial, conforme se infere do despacho da Juíza Federal Diretora do Forum, Daniele Maranhão Costa, no processo 3052-38.2011.4.01.3400, cuja cópia encontra-se juntada às fls. Retro, revogo as referidas decisões, devendo a execução se processar nestes autos.
Note-se que a implementação do Plano Especial de Cargos, instituído pela Lei 11.171/2005, consiste em obrigação de fazer, de natureza mandamental, cujo cumprimento obedece ao disposto no artigo 461 do CPC, com redação dada pela Lei nº 10.444/2002, sendo desnecessário o processo de execução.
Junte-se a estes autos a inicial da Execução promovida por ABILIO DIGENERI PASSARI e outros.
A vista do requerimento feito pela Associação dos Servidores Federais em Transportes – ASDNER, às fls. 2552-2557, intime-se a União para que cumpra a obrigação de fazer decorrente do julgado em relação a todos os filiados constantes da lista acostada à inicial, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, intimem-se a parte exequente para que requeira à execução das parcelas pretéritas, nos termos do art. 730 do CPC, instruindo o requerimento com memória discriminada e atualizada de cálculos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimem-se.
Em, 17/03/2011.
CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Juíza Federal Substituta da 2ª Vara/DF