ABER - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ENGENHEIROS EM INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES
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Tam. Letra
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Outubro de 2023
 
 
Prezados Associados, em atenção a Vossas solicitações, pedimos ao Escritório Torreão Braz Advogados, que nos informasse quanto `as solicitações referentes ao PASEP e Paralelos de índice salarial com o INSS. E, nos veio as informações abaixo, que passo ao Vossa conhecimento.: Engº Paulo José Gudes Pereira Presidente da ABER 3. NOTA INFORMATIVA Assunto: Tema n. 1.150/STJ. PASEP. Tema n. 1.224/STF. Reajustes de aposentadorias. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ENGENHEIROS EM INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES, ABER, vem, por meio de sua assessoria jurídica, informar os últimos desdobramentos dos julgamentos que envolvem a atualização do valor do saldo do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP); e o reajustamento de aposentadorias e pensões concedidas entre 2004 e 2008. I – TEMA REPETITIVO N. 1.150/STJ. PASEP O Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 13 de setembro de 2023, reconheceu a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demandas revisionais dos saldos das contas vinculadas ao PASEP. Na oportunidade, o STJ também fixou que os titulares afetados têm o prazo de 10 anos para ajuizar as demandas, contado da data em que, comprovadamente, tomaram ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao fundo (v.g., data do saque). Em razão do posicionamento do STJ, são diversas as notícias, de caráter genérico, sobre a questão. Convém esclarecer que, na prática, o prognóstico de êxito das demandas relacionadas à correção do PASEP tem se mostrado bastante reduzido. Isso porque o Banco do Brasil S.A. tem demonstrado, nas ações judiciais, que realizou corretamente a correção dos saldos, o que tem ocasionado a condenação ao pagamento de verbas sucumbenciais em prejuízo a diversos servidores públicos que ajuizaram as demandas. 2/3 - Não houve, no julgamento, o automático reconhecimento de que os servidores públicos são detentores de créditos em face do Banco do Brasil S.A. ou que foram, necessariamente, lesados pela administração do fundo; decidiu-se, tão somente, que o Banco do Brasil deverá ressarcir eventuais danos, caso individualmente comprovados. Além disso, destaca-se que, em razão da natureza individualizada da lesão, a jurisprudência pátria não tem admitido o ajuizamento de ação coletiva sobre a matéria. Nesse contexto, o acórdão do STJ permite concluir que apenas poderão ajuizar eventuais demandas individuais, desde que efetivamente comprovado o prejuízo por intermédio de laudo especializado de natureza contábil, servidores cujos saques dos valores depositados entre 1970 e 1988 sejam, hoje, posteriores a 26.10.2013 (prescrição decenal - art. 205 do CC). Conclui-se, em razão da indefinição jurisprudencial acerca dos critérios de cálculo que devem embasar as demandas dessa natureza, que o ajuizamento de novas demandas é temerário se desacompanhado de laudo contábil, por profissional especializado, que evidencie a inadequada correção dos saldos das respectivas contas. II – TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 1.224/STF. REAJUSTAMENTO DE APOSENTADORIA E PENSÕES CONCEDIDAS SEM PARIDADE ENTRE 2004 E 2008 Em sessão virtual encerrada em 29 de setembro de 2023, sob o regime de repercussão geral (Tema 1.224), o STF julgou o RE n. 1.372.723/RS, em que se discutia a possibilidade de aposentadorias dos servidores públicos e de pensões dos respectivos dependentes, concedidas sem paridade, serem reajustadas pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS. O STF, por unanimidade, fixou a seguinte tese jurídica: “É constitucional o reajuste de proventos e pensões concedidos a servidores públicos federais e seus dependentes não beneficiados pela garantia de paridade de revisão, pelo mesmo índice de reajuste do regime geral de previdência social (RGPS), previsto em normativo do Ministério da Previdência Social, no período anterior à Lei 11.784/2008”. Podem se beneficiar do entendimento, portanto, os servidores aposentados e os pensionistas cujos proventos não sejam calculados com o benefício da paridade (ou seja, cujo cálculo se deu com fundamento na Lei n. 10.887/2004). 3/3 Considerando-se que, até 2003 (EC n. 41/2003), as aposentadorias e pensões eram calculadas com proventos paritários e que a situação dos reajustes foi regularizada em 2008 (por intermédio da Lei n. 11.784/2008), entende-se que os beneficiários da tese são residuais, limitados aos benefícios concedidos, sem paridade, entre 19.2.2004 e 31.12.2007. Pela natureza da matéria, é possível o ajuizamento de demanda coletiva com o objetivo de garantir a implementação do reajuste e o pagamento das diferenças percebidas nos últimos 5 (cinco) anos, ante a prescrição quinquenal fazendária. Contudo, em razão das peculiaridades, recomenda-se a comprovação (portarias de concessão de aposentadoria e pensão entre 19.2.2004 e 31.12.2007, contracheques etc.) de que há uma multiplicidade de filiados nessa condição, de modo a garantir que a ação coletiva terá proveito efetivo. Por fim, caso sejam apenas situações pontuais, o Torreão Braz Advogados está à disposição para analisar a viabilidade de atuação individual aos associados interessados. São os termos das presentes considerações. TORREÃO BRAZ ADVOGADO
 
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